§ BR Lei das Eleições Art. 18(untitled)

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No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e 
coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos 
de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, 
observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. 
(Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)





Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os 
definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em 
lei. 


(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)













Art. 18. Os limites 
de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior 
Eleitoral. 


(Redação 
dada pela Lei nº 13.488, de 2017)




§
1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de
gastos de que trata este artigo.






§ 1o 

(Revogado). (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



§
2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. 




§ 2o 





(Revogado). (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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