§ BR Lei das Eleições Art. 16d(untitled)

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-D. Os recursos do Fundo Especial de 
Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão 
distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes 
critérios: 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre 
todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os 
partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na 
proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a 
Câmara dos Deputados; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre 
os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, 
consideradas as legendas dos titulares; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, 
na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as 
legendas dos titulares. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 1o (VETADO). 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 2o Para que o candidato tenha acesso 
aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por 
escrito ao órgão partidário respectivo. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput 
deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o 
número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição 
geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o 
partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º 
do art. 17 da Constituição Federal. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a 
distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de 
representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como 
os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, 
encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos. 


(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)




Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos
nas Campanhas Eleitorais

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