§ BR Lei das Eleições Art. 16c(untitled)

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-C. O Fundo Especial de Financiamento de 
Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano 
eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

I - ao definido 
pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros 
definidos em lei; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva 
específica de que trata o 

inciso II do § 3o do art. 12 da Lei 
no 13.473, de 8 de agosto de 2017. (Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

II - ao 
percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações 
decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no 
projeto de lei orçamentária anual. 
(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)

§ 1o (VETADO). 

(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 2o O Tesouro Nacional depositará 
os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal 
Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito. (Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 3o Nos quinze dias subsequentes 
ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral: (Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

I - divulgará o montante de recursos disponíveis no 
Fundo Eleitoral; e (Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

II - (VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 4o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 5o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 6o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 7o 
Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político 
somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, 
aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva 
nacional do partido, serão divulgados publicamente. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 8o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 9o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 10. (VETADO). 

(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 11. Os 
recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não 
forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro 
Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de 
contas. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 12. 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 13. (VETADO). 


(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 14. 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)

§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o 
inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação 
decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao 
Poder Legislativo. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.487, de 2017)


§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior 
Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, 
vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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