§ BR Lei das Eleições Art. 16(untitled)

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Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais
Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e
divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que
concorrem. 




Art. 16. Até vinte dias antes da data das 
eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal 
Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a 
relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual 
constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que 
concorrem. 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



§ 1o 
Até a data prevista no caput, 
todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e 
os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e 
publicadas as decisões a eles relativas. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 1o Até a data prevista 
no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive 
os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas 
instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



§ 2o 
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre 
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências 
necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, 
inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos 
juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do 
disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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