§ BR Lei das Eleições Art. 15i(untitled)

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I
- os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do
partido ao qual estiverem filiados;


II
- os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;


III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com
o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;


IV
- o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos
concorrentes às eleições municipais.


§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua
legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os
números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.


§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo 
número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se 
refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 
- Código Eleitoral.


§
3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o
número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de
legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.


§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão 
registrados com o número de legenda do respectivo partido. 
(Redação dada pela Lei nº 
14.211, de 2021)

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