§ BR Lei das Eleições Art. 13(untitled)

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É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,
tiver seu registro indeferido ou cancelado.


§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do
fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.





§ 1o 
A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do 
partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido 
até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da 
decisão judicial que deu origem à substituição. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§
2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos
partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


§
3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até sessenta dias antes do pleito.




§ 3o 
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se 
efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, 
exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser 
efetivada após esse prazo. 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)

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