§ BR Lei das Eleições Art. 12(untitled)

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O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além
de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o
máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto
à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente,
mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.


§
1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao
seguinte:


I
- havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção
de nome, indicada no pedido de registro;


II
- ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando
outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;


III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado
por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior;


IV
- tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos
anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a
acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;


V
- não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada
candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de
preferência ali definida.


§
2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por
determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.


§
3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com
nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo
mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo,
tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.


§
4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as
variações de nome deferidas aos candidatos.


§
5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as
seguintes relações, para uso na votação e apuração:


I
- a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem
numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida
pelo candidato;


II - a segunda, 
com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando 
o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem 
alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.