§ BR Lei das Eleições Art. 11(untitled)

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Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições.


Art. 11. Os partidos e coligações 
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as 
eleições. (Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§
1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:


I
- cópia da ata a que se refere o art. 8º;


II
- autorização do candidato, por escrito;


III - prova de filiação partidária;


IV
- declaração de bens, assinada pelo candidato;


V
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de
domicílio no prazo previsto no art. 9º;


VI
- certidão de quitação eleitoral;


VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;


VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. 





IX - propostas 
defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a 
Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§
2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse.






§ 2o A idade mínima 
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é 
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 
dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido 
de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida 
como condição de elegibilidade será aferida na data: 
(Redação dada pela Lei nº 
15.230, de 2025)

I – da 
posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; 

(Incluído pela Lei nº 
15.230, de 2025)

II – 
limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; 

(Incluído pela Lei nº 
15.230, de 2025)

III – da 
posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim 
considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da 
eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de 
cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. 

(Incluído pela Lei nº 
15.230, de 2025)


§
3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para
diligências. 


§
4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos,
estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes
ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.





§ 4o 
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus 
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado 
o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista 
dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 




(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§
5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão
tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado. 





§ 6o 
A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos 
apresentados para os fins do disposto no § 1o. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 7o 
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do 
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento 
a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos 
ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, 
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de 
campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 8o 
Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, 
considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


I - condenados ao 
pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de 
registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da 
dívida regularmente cumprido; 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


II - pagarem a multa que 
lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de 
responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com 
outros candidatos e em razão do mesmo fato. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


III - o parcelamento das multas eleitorais é 
direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos 
políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que 
não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. 


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

III - 
o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das 
pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o 
valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no 
caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de 
pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, 
de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de 
outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder 
público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, 
salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do 
repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por 
prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 9o 
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva 
circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de 
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das 
certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 10. As condições de 
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no 
momento da formalização do pedido de registro da candidatura, 
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao 
registro que afastem a inelegibilidade. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 

(Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 
2025)


§ 10. (Revogado). 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 
219, de 2025)


§ 11. A Justiça 
Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o 
deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação 
tributária federal. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 12. 
(VETADO) 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo 
partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de 
informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos 
incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 14. É 
vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha 
filiação partidária. 


(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 15. (VETADO). 

(Incluído pela Lei 
nº 13.877, de 2019)


§ 16. O pré-candidato que demonstrar dúvida 
razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político 
a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento 
de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação 
poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com 
órgão de direção em atividade na circunscrição. 

(Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 
2025)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.