§ BR Lei das Eleições Art. 10i(untitled)

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I - nas unidades da Federação em que o número 
de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, 
nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a 
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% 
(duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)



I - (Revogado); 
(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021)

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, 
nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 
200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)



II - (Revogado). 
(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021)





§
1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número
de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de
lugares a preencher.




§ 1o 





(Revogado). (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





§
2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo
coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.




§ 2o 


(Revogado). (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





§
3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por
cento para candidaturas de cada sexo.






§ 3o 
Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada 
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o 
máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§
4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e
igualada a um, se igual ou superior.



§
5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os
órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes
até sessenta dias antes do pleito.




§ 5o No caso de as 
convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de 
candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos 
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias 
antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



§ 6º (VETADO). 




(Incluído pela 
Lei nº 14.211, de 2021)


§ 7º (VETADO) 




(Incluído pela 
Lei nº 14.211, de 2021)

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