§ BR Lei das Eleições Art. 10(untitled)

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Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara
Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por
cento do número de lugares a preencher.





Art. 10. Cada partido ou coligação poderá 
registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, 
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% 
(cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos 
para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias 
Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por 
cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 
(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021)

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