§ BR Lei das Eleições Art. 8(untitled)

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A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral.





Art. 8o A 
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão 
ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as 
eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça 
Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de 
comunicação. 



(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)


Art. 8o A escolha dos 
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser 
feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se 
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, 
rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em 
qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)


§
1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador,
e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em
curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que
estejam filiados. 
(Vide
ADIN - 2.530-9)


§
2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados
com a realização do evento.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.