§ BR Lei das Eleições Art. 7(untitled)

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As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições
desta Lei.


§
1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da
União até cento e oitenta dias antes das eleições.


§
2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre
coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os
órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a
deliberação e os atos dela decorrentes. 





§ 2o 
Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação 
sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão 
de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse 
órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 
3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de 
registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, 
os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.



§ 3o 
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção 
partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à 
Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o 
registro de candidatos. (Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 4o 
Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, 
o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 
(dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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