§ BR Lei das Eleições Art. 6a(untitled)

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-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o 
art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos 
Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no 
que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de 
candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e 
aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à 
contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação 
de suplentes. 

(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021) 


Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de 
realização das convenções partidárias. 

(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 
7021)


Das Convenções para a Escolha de Candidatos

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