§ BR Lei das Eleições Art. 6(untitled)

pt · 3,120 chars · active
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, 
celebrar coligações para eleição majoritária. 
(Redação dada pela Lei nº 
14.211, de 2021)


§
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.





§ 1º-A. 
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer 
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para 
partido político. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


§
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:


I
- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;


II
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;




III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses
e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;


IV
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:


a)
três delegados perante o Juízo Eleitoral;


b)
quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;


c)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.





§ 4o 
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de 
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da 
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da 
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de 
candidatos. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 5o A 
responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é 
solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros 
partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)

Das Federações


(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.