§ BR Lei das Eleições Art. 3(untitled)

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Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos,
não computados os em branco e os nulos.


§
1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.


§
2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

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