§ BR Código Eleitoral Art. 374(untitled)

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Os membros dos tribunais
eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos
da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não
tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou
não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)

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