§ BR Código Eleitoral Art. 367x(untitled)

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X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.


§ 1º As multas
aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito
de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria
do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)


§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que,
em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza,
ficará isento do pagamento de multa. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo
Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto
as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a
Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender
aos interessados. (Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)

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