§ BR Código Eleitoral Art. 367i(untitled)

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I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;


II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito
através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;


III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será 
considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo 
fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;


IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os
juízos eleitorais;

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