§ BR Código Eleitoral Art. 357(untitled)

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Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.


§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a
denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.


§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao
Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a
denúncia.


§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério
Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

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