§ BR Código Eleitoral Art. 348(untitled)

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Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro, para fins eleitorais:


Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.


§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.


§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal inclusive Fundação do Estado.

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