§ BR Código Eleitoral Art. 326b(untitled)

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-B. 
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, 
candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de 
menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, 
com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o 
desempenho de seu mandato eletivo. 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 
(um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

Parágrafo único. 
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

I - gestante; 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

II - maior de 60 
(sessenta) anos; 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

III - com deficiência. 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

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