§ BR Código Eleitoral Art. 323p(untitled)

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Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão. 



Parágrafo único. 
Revogado. 
(Redação dada pela Lei nº 
14.192, de 2021)

§ 
1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo 
inverídico acerca de partidos ou candidatos. 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

§ 
2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

I - é cometido por meio 
da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é 
transmitido em tempo real; 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

II - envolve menosprezo 
ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

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