§ BR Código Eleitoral Art. 302(untitled)

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Promover, no
dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de
alimento e transporte coletivo: 
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)


Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.064, de 24.10.1969)

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