§ BR Código Eleitoral Art. 301(untitled)

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Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar,
em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:


Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou
fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive
o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:


Pena - Detenção até dois
anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

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