§ BR Código Eleitoral Art. 286(untitled)

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A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de
dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no
máximo, 300 (trezentos) dias-multa.


§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um
salário-mínimo mensal.



§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora
não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude
da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao
crime de que se trate.

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