§ BR Código Eleitoral Art. 279(untitled)

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Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três)
dias, agravo de instrumento.


§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:


I - a exposição do fato e do direito;


II - as razões do pedido de reforma da decisão;


III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.


§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da
intimação.


§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também
trasladadas.


§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a
remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada
de peças não indicadas pelas partes.


§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.



§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr
conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao
recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa
essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.


§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá
ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do
custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.


CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

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