§ BR Código Eleitoral Art. 276i(untitled)

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I - especial:


a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;


b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais.


II - ordinário:


a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;


b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da
publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da
diplomação no caso do nº II, letra a.


§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o
prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em
que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições
suplementares.

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