§ BR Código Eleitoral Art. 275i(untitled)

pt · 2,551 chars · active
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;


II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.










Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses 
previstas no Código de Processo Civil. 
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)




§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório ou omisso. 




§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo 
de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em 
petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes 
deu causa. 
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)




§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.




§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a 
preparo. 
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)




§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.




§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. 
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)




§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os
rejeitar.




§ 4o Nos tribunais: 
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, 
proferindo voto; 
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o 
recurso incluído em pauta; 
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. 
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo 
para a interposição de recurso. 
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos 
de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará 
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) 
salários-mínimos. 
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

§ 7o Na reiteração de embargos de declaração 
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) 
salários-mínimos. 
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 
(Vigência)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.