§ BR Código Eleitoral Art. 269(untitled)

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Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na
ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena
de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.


§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à
Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada
requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.



Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o
Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.

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