§ BR Código Eleitoral Art. 267(untitled)

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Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do
recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a
sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.


§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que
publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,
pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.


§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)
dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.


§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum,
no local de costume.


§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste
artigo.


§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48
(quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste
artigo.



§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz
eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional
com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua
decisão.


§ 6º Findos os
prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os
documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo
regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. 

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três)
dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.


CAPÍTULO III 

DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS



Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das partes.

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