§ BR Código Eleitoral Art. 262i(untitled)

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I - (revogado); 
(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)


II - (revogado); 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)


III - (revogado); 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)


IV - (revogado); 
(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)

§ 1º A 
inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no 
âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra 
expedição de diploma. 
(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade 
superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, 
decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada 
para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos 
de registros de candidatos. 
(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

§ 3º O recurso de que trata este 
artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite 
fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 
20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. 
(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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