I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ BR Código Eleitoral Art. 262i(untitled)
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