§ BR Código Eleitoral Art. 262(untitled)

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O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:


I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;


II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;


III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a
sua contemplação sob determinada legenda;


IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova
dos autos, na hipótese do art. 222.


IV - concessão ou
denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do
art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)










Art. 262. O recurso contra 
expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente 
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 
(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)

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