§ BR Código Eleitoral Art. 261(untitled)

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Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria
referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de
eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou
federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.


§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se
todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal
Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.


§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas
de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.


§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas,
sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,
aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento
dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o
recurso já julgado.


§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância
superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento
e, no último, quais os anteriormente remetidos.


§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em
outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes desse julgamento.


§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do
Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

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