§ BR Código Eleitoral Art. 250v(untitled)

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V - O horário não utilizado
por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro
partido. 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) 
(Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985) 
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


VI - A propaganda dos
candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de
rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada
a retransmissão em rede. 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985) 
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


§ 1º O Diretório Regional
de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros
para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas
juridições. 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) 
(Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


§ 2º As empresas de
rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, 
comunicados da Justiça Eleitoral, até o
máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e 
duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que
precederem ao pleito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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