I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos comícios; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ BR Código Eleitoral Art. 250i(untitled)
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