§ BR Código Eleitoral Art. 250i(untitled)

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I - As emissoras 
reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas
horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três
horas; 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


II - Os partidos
limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do
candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia,
podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos comícios; 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


III - O horário da
propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente
anunciado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


IV - O horário destinado a
cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos
municípios onde houver sublegendas, entre estas; 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) 
(Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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