§ BR Código Eleitoral Art. 250(untitled)

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Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e
televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados,
Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do
pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à
noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e
fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)



§ 1º Nas eleições de
âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do
pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre vinte e vinte e três
horas, para a propaganda gratuita. 
(Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 2º Desde que haja
concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado
qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente
comunicado, à Justiça Eleitoral. 
(Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 3º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou
transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)



§ 4º As estações de rádio
e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral
até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta
dias que precederem ao pleito. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


Art.
250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de
qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e
Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito,
duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre
vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça
Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de
1976)



§ 1º Nas eleições de
âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à
antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite entre vinte e
vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas: 
(Redação dada pela Lei nº 6.339, de
1976)



I - na propaganda, os partidos
limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos
na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo,
ainda, anunciar o horário local dos comícios; (Incluído
pela Lei nº 6.339, de 1976)



II - o horário da propaganda
será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado; 
(Incluído
pela Lei nº 6.339, de 1976)



III - a propaganda dos
candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio
e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a
retransmissão em rede; (Incluído
pela Lei nº 6.339, de 1976)



IV - o horário de propaganda
destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas; 
(Incluído
pela Lei nº 6.339, de 1976)



V - o Diretório Regional de
cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar no
município a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)



§ 2º O horário não
utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido. 
(Redação dada pela Lei nº 6.339, de
1976)



§ 3º As empresas de rádio e
televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral,
até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e
cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30
(trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais. 
(Redação dada pela Lei nº 6.339, de
1976)









Art. 250. Nas eleições
gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de
emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da
União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização
direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas: 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei
nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)

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