§ BR Código Eleitoral Art. 249(untitled)

pt · 1,357 chars · active
O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.



Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de
qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal,
Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores
à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do
Tribunal Superior.



§ 1° Fora dêsse período,
reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa
dos partidos.



§ 2° A Justiça Eleitoral,
tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de
fiscalização, os horários concedidos.



§ 3º Desde que haja
concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na
distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser
prèviamente comunicado à Justiça Eleitoral.



§ 4º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou
transferência.


§ 
5° As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da 
Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e 
às vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.