§ BR Código Eleitoral Art. 246(untitled)

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A propaganda 
mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis 
destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, 
para utilização de todos os partidos em igualdade de condições. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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