§ BR Código Eleitoral Art. 243x(untitled)

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X - que deprecie a 
condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou 
em relação à sua cor, raça ou etnia. 
(Incluído pela Lei nº 
14.192, de 2021)

§ 1º O ofendido por
calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal
competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por
êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por
ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído
para êle. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)


§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo
anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 
de agôsto de 1962. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 


§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado
através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os
artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 
de agôsto de 1962. 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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