§ BR Código Eleitoral Art. 237(untitled)

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A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade,
em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.



§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de
ofício tendente a esse fim.



§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em
benefício de candidato ou de partido político.



§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela 
Lei nº 1.579 de
18 de março de 1952.

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