§ BR Código Eleitoral Art. 236(untitled)

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Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.



§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da
mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.



§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.

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