§ BR Código Eleitoral Art. 233a(untitled)

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-A. Aos 
eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o 
direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da 
República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e 
na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)










Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no 
território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da 
República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e 
Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos 
Municípios com mais de cem mil eleitores. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o O exercício do 
direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras 
seguintes: 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá 
habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e 
cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que 
pretende votar; 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

II - aos eleitores que se encontrarem fora da 
unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o 
direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para 
Presidente da República; 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

III - os eleitores que se encontrarem em 
trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral 
poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, 
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Os membros das Forças 
Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere 
o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas 
municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, 
poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das 
eleições. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o As chefias ou 
comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores 
mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à 
Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a 
listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das 
seções eleitorais de origem e destino.


(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o Os eleitores 
mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 
3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais 
indicadas nas listagens mencionadas no § 3o 
independentemente do número de eleitores do Município.


(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



PARTE QUINTA

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

TÍTULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

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