§ BR Código Eleitoral Art. 228(untitled)

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Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros
eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao
consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e
sua residência.



§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão
organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da
votação.



§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de
votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no
dia, estejam na sede das sessões eleitorais.

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