Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
§ BR Código Eleitoral Art. 225(untitled)
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