§ BR Código Eleitoral Art. 224(untitled)

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Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.



§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral,
que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova
eleição.



§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos culpados.




§ 3o A decisão da Justiça 
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma 
ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário 
acarreta, 

após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, 
independentemente do número de votos anulados. 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADIN Nº 5.525)

§ 4o A eleição a que se 
refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral 
e será: 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADIN Nº 5.525)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer 
a menos de seis meses do final do mandato; 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADIN Nº 5.525)

II - direta, nos demais casos. 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADIN Nº 5.525)




CAPÍTULO VII

DO VOTO NO EXTERIOR

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