§ BR Código Eleitoral Art. 223(untitled)

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A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá
ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição
se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.



§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser
argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.



§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que
se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.



§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não
poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase própria, só em
outra que se apresentar poderá ser argüida. 


§ 3º A nulidade de
qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em
recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser argüida. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)

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