§ BR Código Eleitoral Art. 222(untitled)

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É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação,
uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação
de sufrágios vedado por lei.


§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o
Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios: 
(Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)

I - é parte legítima para
promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser
prejudicado;
(Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)


II - a denúncia, instruída
com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo
competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente
infundada; (Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)


III - feita a citação do
partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e
oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5
(cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se
encerrará provisoriamente o processo incidente; 

(Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)


IV - antes da diplomação o
Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as
retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar. 

(Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)


§ 2º A sentença anulatória
de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma
ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades. (Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)

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