§ BR Código Eleitoral Art. 221i(untitled)

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I - quando a
seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 135. 
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



I - quando houver
extravio de documento reputado essencial; 
(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)




II - quando fôr negado ou
sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento: 
(Renumerado 
do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)




III - quando votar, sem as
cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do 
inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção,
salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.

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