§ BR Código Eleitoral Art. 213(untitled)

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Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze
dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais
votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um
dos votos dos seus membros.


§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á,
até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois
candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.


§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo
anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

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