§ BR Código Eleitoral Art. 209(untitled)

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Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a
qualquer outro processo.


§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo
de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.



§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na
apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria,
dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos
resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de
acôrdo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do
relator, ser publicado na Secretaria.


§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua
publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria
sentença.

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